HORA DE VIAJAR || Defensoria de Roraima dá orientações para viagens de férias com crianças e adolescentes

Você está visualizando atualmente HORA DE VIAJAR  || Defensoria de Roraima dá orientações para  viagens de férias com crianças e adolescentes
A autorização de viagem garante a proteção e segurança de menores que viajam desacompanhados ou sem a presença dos pais (divulgação/internet)
Compartilhe:

Para que a viagem de férias não se torne um pesadelo, a Defensoria Pública do Estado de Roraima (DPE-RR) orienta as famílias que planejam viajar com crianças e adolescentes. Em alguns casos, é necessária uma autorização judicial reconhecida em cartório. As regras aplicam-se a todos os meios de transporte e variam de acordo com a idade e destino.

Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é considerada criança a pessoa com 12 anos incompletos e adolescente aquele que tem a idade entre 12 anos completos e 18 anos incompletos.

O assessor jurídico, Raylton Macêdo, explica que sempre que for necessário obter uma autorização de viagem, o interessado(a) deve procurar com antecedência a Vara da Infância e da Juventude ou a Defensoria Pública.

“Quando os pais não estão de acordo entre si quanto à autorização da viagem, ou um dos pais estiver em local ignorado, a autorização deve ser solicitada perante a Vara de Família e Sucessões. Nesse caso, o juiz investigará as razões de cada um, tentará localizar o pai ou a mãe ausente e poderá, ou não, conceder a permissão para a criança ou adolescente viajar”, esclareceu.

Veja a seguir os casos em que o documento é necessário e quando ele é dispensável:

 

VIAGENS NACIONAIS

Quando é necessária a autorização de viagem escrita, assinada por pai, mãe, responsável legal ou tutor, com firma reconhecida:

– Quando não há parentesco entre o menor e o acompanhante;

– Quando o menor, com até 16 anos incompletos, viaja desacompanhado para outro estado;

Quando NÃO é necessária a autorização de viagem:

Quando o adolescente tiver de 16 a 18 anos de idade, desde que esteja portando documento original de identificação, com foto;

– Quando o menor se desloca para município no mesmo estado ou na mesma região metropolitana;

– Quando o menor estiver acompanhado de um dos pais, responsável legal, tutor ou parente até 3º grau e estes comprovarem o parentesco em documento original com foto;

– Quando o menor apresentar passaporte válido em que conste expressa autorização para viajar desacompanhado ao exterior;

 

VIAGENS INTERNACIONAIS

Em viagens para o exterior, as regras são mais rígidas.

Não é necessária a autorização judicial nos seguintes casos:

– Quando o menor estiver acompanhado de pai e mãe, tutor ou responsável legal;

– Quando o menor viajar em companhia de apenas um dos pais, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida (Resolução CNJ 131/2011);

– Quando o menor viajar desacompanhado ou em companhia de terceiros, desde que haja autorização de ambos os pais, do tutor ou do responsável legal, com firma reconhecida (Resolução CNJ 131/2011);

Nas três situações acima, o pai ou a mãe pode viajar com o filho menor ou autorizar sua viagem, independentemente de autorização judicial, quando um dos pais tiver comprovadamente falecido, ou um deles for afastado ou suspenso do poder familiar, com averbação na certidão de nascimento da criança ou adolescente.

O artigo 10 da Resolução nº 131/11 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) diz que nas autorizações dadas pelos pais, tutores ou responsáveis definitivos, deve constar o prazo de validade da viagem, pois, em caso de omissão, a autorização será considerada válida por dois anos.

Os pais também podem autorizar a viagem do filho menor no mesmo requerimento de emissão de passaporte. Ambos os documentos terão a mesma validade. Essa autorização poderá permitir a viagem da criança ou adolescente acompanhado de apenas um dos pais ou até mesmo desacompanhado.

A autorização judicial é OBRIGATÓRIA para crianças e adolescentes nas seguintes hipóteses:

– Quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização;

– Quando o menor nascido no país, viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais;

As orientações acima foram elaboradas de acordo com a Lei nº 8.069/90 (ECA) e com as Resoluções nº 131/11 e 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem qualquer interpretação jurídica ou legal, ressaltando que as autorizações de viagem para fora do país exterior não permitem fixação de residência no exterior.

Acesse o site da DPE-RR para obter os modelos de autorizações de viagem no link da Infância. (www.defensoria.rr.def.br)

 

Compartilhe:

Deixe um comentário